Desembargador alonga prazo de dívida rural por safra frustrada

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos previstos no MCR – Manual de Crédito Rural.

O desembargador Átila Naves Amaral, do TJ/GO, manteve sentença que determinou o alongamento de dívida decorrente de cédula rural, diante da comprovação de frustração de safra e da queda no preço da soja. O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos previstos no MCR – Manual de Crédito Rural, tornando o direito à prorrogação subjetivo e não facultativo ao credor.

A ação foi ajuizada para suspender a exigibilidade de uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 1,7 milhão e para readequar o cronograma de pagamento. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, determinando a exclusão do devedor de cadastros de inadimplentes, a concessão de dois anos de carência e o afastamento dos encargos de mora no período, preservando as garantias originalmente pactuadas.

O banco recorreu alegando ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial, inaplicabilidade do CDC e inexistência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação do contrato.

Justiça permite alongar prazos de dívida rural por safra de soja frustrada.(Imagem: Adobe Stock)
Ao analisar o recurso, o desembargador Átila Naves Amaral rejeitou os argumentos da instituição financeira. Ele destacou que a sentença foi fundamentada com base em documentos que comprovaram perda significativa da produção agrícola e redução dos preços de comercialização.

Para o magistrado, o julgamento antecipado do mérito era cabível, já que a prova documental se mostrava suficiente, afastando alegação de cerceamento de defesa. Ressaltou ainda que, conforme a Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida rural não é faculdade do credor, mas direito do devedor quando preenchidos os requisitos do MCR.

O desembargador também aplicou a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a incidência do CDC aos contratos bancários, inclusive em operações de crédito rural, em razão da vulnerabilidade técnica e negocial do produtor. Acrescentou que houve tentativa administrativa de renegociação por parte do devedor, que apresentou laudo técnico e buscou acordo antes do ajuizamento da ação.

A decisão monocrática manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido.

O escritório Túlio Parca Advogados defende o produtor.

Processo: 6020292-67.2024.8.09.0152
Leia a decisão.

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