Nosso escritório conta com uma equipe de profissionais preparada e especializada para fornecer o suporte técnico necessário a todos os nossos clientes, atuando desde o ingresso da ação em primeira instância até a defesa de causas estratégicas perante os Tribunais Superiores.
Também representamos e auxiliamos outros escritórios de advocacia, sediados em outros estados, a defenderem causas complexas perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

Estamos localizados na região central de Brasília, próximo às Cortes Superiores, o que nos permite o contato direto e presencial com os Tribunais, para diligências, audiências com os Ministros, bem como sustentações orais e acompanhamento de julgamentos.
Desenvolvemos trabalho de expertise no monitoramento de riscos e identificação de oportunidades, com base no estudo de precedentes judiciais adequados às peculiaridades de cada demanda. A partir desta análise prévia, identificamos a melhor estratégia, com uma abordagem artesanal, destacando o caso concreto em face ao volume de processos que chegam nas Cortes Supremas.
Por esse motivo, a nossa advocacia é especializada na elaboração dos recursos para as Cortes Superiores, os quais devem observar não só os requisitos legais de admissibilidade, mas também a jurisprudência consolidada pelos Tribunais. É necessário não apenas o desenvolvimento de um conteúdo jurídico de excelência, mas, essencialmente, do emprego da técnica e estratégias adequadas, aptas a deixar evidente o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e viabilizar o julgamento de mérito.
Como se sabe, a verdade é que a minoria dos recursos especiais e extraordinários interpostos conseguem a efetiva apreciação pelo STJ e pelo STF. Isso porque possuem requisitos de admissibilidade que devem ser cumpridos para que a demanda seja conhecida e apreciada pelo respectivo órgão julgador.
A título exemplificativo, nos Recursos Especial e Extraordinário, citamos os óbices das Súmulas ns. 07/STJ e 279/STF, respectivamente. Elas preceituam que o recurso somente poderá impugnar o conteúdo jurídico da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, sem que os fatos ou as provas do processo sejam questionados.

Outro ponto extremamente relevante para o conhecimento do recurso é que a pretensão recursal deve ter sido prequestionada, expressamente, pela instância originária. Isto é, todas as alegações recursais devem ter sido examinadas anteriormente pelo Tribunal no acórdão recorrido. Caso alguma alegação não tenha sido objeto de discussão, poderá ser mediante embargos de declaração. Somente assim se evita a aplicação das Súmula nºs. 211/STJ ou 282/STF.
E, ainda, é importante deixar claro qual é o dispositivo da legislação federal violado pelo acórdão recorrido, para que não se aplique a Súmula n. 284/STF.
Como se vê, a elaboração da peça processual não segue o mesmo padrão da redação de um recurso de Apelação ou Agravo de Instrumento, não bastando a mera reiteração de argumentos recursais, já analisados pela instância de origem.
Existe uma estratégia jurídica eficiente para romper a barreira da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores e permitir o conhecimento da sua demanda perante o STJ ou o STF.
Por essa razão, o escritório Túlio Parca Advogados está pronto para auxiliá-lo nas demandas do seu escritório que precisem de atuação perante as Cortes Supremas. Confira alguns dos recursos e ações originárias em que atuamos:
Assim que o Tribunal de origem profere uma decisão contrária à parte representada, há uma oportunidade de agir, empregando uma estratégia preventiva, para assegurar o posterior conhecimento do recurso.
Essa medida é a oposição de Embargos de Declaração, com o intuito de prequestionar os dispositivos de lei ou da Constituição que tenham sido violados, dando ao Tribunal mais uma chance de discorrer expressamente sobre a temática central do recurso que será interposto em sequência.
Esse momento inicial pode ser crucial para o futuro conhecimento e processamento de sua demanda nos Tribunais Superiores.
Instrumento jurídico utilizado para recorrer de uma decisão proferida por tribunal estadual ou federal, nos casos em que essa decisão:
- contrarie tratado ou lei federal;
- julgue válido um ato de governo local contestado em face de lei federal; ou
- interprete a lei federal de forma divergente de outro tribunal.
Instrumento jurídico utilizado para recorrer de uma decisão proferida por tribunal estadual ou federal que:
- contrarie dispositivo da Constituição;
- julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; ou
- julgue válida lei local contestada em face de lei federal.
Como discorremos acima, é comum que o Recurso não seja conhecido pela falta de seus requisitos de admissibilidade.
Da decisão que nega seguimento a um Recurso Especial ou Extraordinário, portanto, cabe Agravo.
É, assim, a peça processual que pode reverter o impedimento de acesso à instância extraordinária, sendo a chave de acesso para que o seu recurso seja efetivamente julgado pelo STJ ou STF.
O processo civil brasileiro traz a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário.
Entretanto, à princípio, esse pedido deve ser encaminhado à (Vice)Presidência do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade. Infelizmente, muitas vezes, isso pode culminar em uma demora excessiva para a apreciação do feito e para que o recurso chegue ao Tribunal Superior em questão.
Para essa dificuldade, existe uma solução específica.
As jurisprudências do STJ e do STF admitem a atribuição de efeito suspensivo pelo STJ a recursos ainda não submetidos ao juízo de admissibilidade pela instância de origem, quando presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Esse pedido de tutela provisória, se bem elaborado, pode ser crucial para o caso que precise de uma resposta urgente do Judiciário.
Instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Caso haja uma decisão negativa, em única instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, caberá a sua impetração junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Se a decisão denegatória for feita pelos Tribunais Superiores, única instância, será julgado pelo Supremo Tribunal Federal.